INSTRUÇÃO 48/98
 
A Junta de Administração da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, em reunião ordinária, realizada em 29 de setembro de 1998, RESOLVE:
 
Alterar e consolidar o Regulamento da FINAME, modificando o Capítulo VIII que passa a denominar-se do Exercício Social, mudando-se o anterior Capítulo VIII - Das Disposições Gerais para Capítulo IX, com a conseqüente renumeração dos artigos que integram o Capítulo IX, passando o referido Regulamento a ter a redação em anexo.
 
Esta Instrução entra em vigor na presente data.
 
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1998.
 
José Pio Borges
Presidente em Exercício
 
 
 
REGULAMENTO DA FINAME
 
Consolidado pela Instrução nº 48, de 29.9.1998, e alterado pela Instrução nº 49, de 31.3.2003 e pela Instrução n° 50, de 22.12.2003)
 
 
CAPÍTULO I
 
DOS OBJETIVOS
 
Art. 1º A AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL - FINAME, instituída pelo Decreto nº 59.170, de 02.09.1966, com base no art. 87, item I, da Constituição Federal e art. 69 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, para gerir o Fundo criado pelo Decreto nº 55.275, de 22 de dezembro de 1964, transformada em empresa pública federal pela Lei nº 5.662, de 21.06.1971, tem por objetivo:
 
I - atender às exigências financeiras da crescente comercialização de máquinas e equipamentos fabricados no País.
 
II - concorrer para expansão da produção nacional de máquinas e equipamentos, mediante facilidade de crédito aos respectivos produtores e aos usuários.
 
III - financiar a importação de máquinas e equipamentos industriais não produzidos no País.
 
IV - financiar e fomentar a exportação de máquinas e equipamentos industriais de fabricação brasileira.
 
Art. 2º Por decisão da Junta de Administração, a AGÊNCIA poderá realizar operações de “acceptance” para suprimento de capital de giro às empresas instaladas em setores industriais básicos de economia, definidos estes na forma do item II do art. 9º.
 
Parágrafo Único.  Poderão ser garantidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, na forma de aceite ou co-aceite, os títulos, representativos das operações de que trata este artigo, enquadráveis nas áreas de aplicação referidas no art. 14, do Decreto nº 59.170, de 02.09.1966.
 
Art. 3º A AGÊNCIA poderá, ainda, subscrever ações de empresas industriais para posterior repasse ao público, e, mediante convênios, aplicar recursos e valores mobiliários de outras agências públicas, federais ou estaduais, nos fins a que se destina.
 
CAPÍTULO II
 
DOS RECURSOS
 
 
Art. 4º  A AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL - FINAME será suprida com recursos provenientes de:
 
I - empréstimos ou doações de entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras;
 
II - recursos colocados à sua disposição pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e outras agências financeiras da União e dos Estados;
 
III - recursos mobilizados pelo BNDES nos mercados interno e externo de capitais para os fins de que trata este Regulamento;
 
IV - rendimento proveniente de suas operações, como reembolso de capital, juros, comissões, bonificações e outros;
 
V - refinanciamento de títulos no Banco Central, dentro de termos e condições por ele admitidos;
 
VI - aportes do Tesouro Nacional através de Obrigações Reajustáveis ou outros títulos de crédito;
 
VII - operações financeiras que não especificadas nas alíneas anteriores, se compreendam nas finalidades da AGÊNCIA, a juízo da Junta de Administração.
 
 
CAPÍTULO III
 
DA ADMINISTRAÇÃO
 
Art. 5º A Administração superior da AGÊNCIA compete à JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO, composta de dez membros, sendo: (Redação dada pela Instrução nº 49/2003, de 31.3.2003)
 
1. Presidente do BNDES; (Redação dada pela Instrução nº 49/2003, de 31.3.2003)
 
2. um membro do Conselho de Administração do BNDES; (Redação dada pela Instrução nº 49/2003, de 31.3.2003)
 
3. um Diretor do BNDES; (Redação dada pela Instrução nº 49/2003, de 31.3.2003)
 
4. um representante do Ministério ao qual está vinculado o BNDES; (Redação dada pela Instrução nº 49/2003, de 31.3.2003)
 
5. um representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Instrução nº 49/2003, de 31.3.2003)
 
6. um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pela Instrução nº 49/2003, de 31.3.2003)
 
7. um representante do setor industrial; (Redação dada pela Instrução nº 49/2003, de 31.3.2003)
 
8. um representante de bancos regionais e estaduais de desenvolvimento; (Redação dada pela Instrução nº 49/2003, de 31.3.2003)
 
9. um representante de bancos comerciais; (Redação dada pela Instrução nº 49/2003, de 31.3.2003)
 
10. um representante dos bancos privados de investimentos. (Redação dada pela Instrução nº 49/2003, de 31.3.2003)
 
§ 1º Os componentes da Junta de Administração serão designados para exercer mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDES, à exceção do Presidente, do Diretor e do Conselheiro do BNDES, sendo estes dois últimos indicados, respectivamente, pela Diretoria e pelo Conselho de Administração do BNDES. (Redação dada pela Instrução nº 49/2003, de 31.3.2003)
 
§ 2º  O Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDES designará, dentre os membros da Junta de Administração, aquele que a presidirá. (Redação dada pela Instrução nº 49/2003, de 31.3.2003)
 
§ 3º  As deliberações da Junta de Administração serão tomadas por maioria relativa de votos, com a presença de, pelo menos, 5 (cinco) de seus membros, prevalecendo, em caso de empate, a decisão em cujo favor tiver votado o Presidente, observado o disposto no § 4º seguinte. (Redação dada pela Instrução nº 49/2003, de 31.3.2003)
 
§ 4º  O membro da Junta de Administração designado para presidi-la será substituído em suas ausências ou impedimentos por outro membro designado pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDES. (Redação dada pela Instrução nº 49/2003, de 31.3.2003)
 
Art. 6º A JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO terá um Secretário Executivo, de indicação do Presidente, com as atribuições que forem fixadas neste Regulamento, que disporá de assistência administrativa técnica e jurídica.
 
Art. 7º O Secretário Executivo participará das reuniões da JUNTA, sem direito a voto e terá os seus honorários fixados pela mesma JUNTA.
 
Art. 8º A Secretaria Executiva a que se refere o § 1º do art. 9º do Decreto nº 59.170/66, dispõe dos seguintes órgãos de linha:
 
I - Diretoria Executiva, exercida pelo Secretário-Executivo;
 
II - Diretoria da Área de Operações 1;
 
III - Diretoria da Área de Serviços Operações 2.
 
 
CAPÍTULO IV
 
DAS ATRIBUIÇÕES
 
Art. 9º   Compete à Junta de Administração da AGÊNCIA: (Redação dada pela Instrução nº 50/2003, de 22.12.2003)
 
I - aprovar os planos genéricos de aplicação; (Redação dada pela Instrução nº 50/2003, de 22.12.2003)
 
II - fixar critérios de aplicação dos recursos da AGÊNCIA, inclusive o estabelecimento de escalas de prioridade; (Redação dada pela Instrução nº 50/2003, de 22.12.2003)
 
III - aprovar as condições gerais de operação, bem como orçamentos, inclusive de custeio; (Redação dada pela Instrução nº 50/2003, de 22.12.2003)
 
IV -  aprovar os contratos e os acordos necessários ao funcionamento da AGÊNCIA; (Redação dada pela Instrução nº 50/2003, de 22.12.2003)
 
V - manifestar-se sobre balanços patrimoniais e as demais demonstrações financeiras, propondo a criação de reservas e opinando sobre a destinação de resultados; (Redação dada pela Instrução nº 50/2003, de 22.12.2003)
 
VI - apreciar os relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados da ação da FINAME, bem como sobre os principais projetos por esta apoiados; (Redação dada pela Instrução nº 50/2003, de 22.12.2003)
 
VI - aprovar o Regulamento e a expedição dos atos complementares necessários à realização dos objetivos da AGÊNCIA; (Redação dada pela Instrução nº 50/2003, de 22.12.2003)
 
VII - resolver os casos omissos. (Redação dada pela Instrução nº 50/2003, de 22.12.2003)
 
Parágrafo Único.  Em casos excepcionais, o Presidente da JUNTA poderá tomar decisões sobre matéria de competência da JUNTA, ad referendum desta, procedendo à imediata comunicação aos demais membros das decisões tomadas no exercício dessa faculdade. (Redação dada pela Instrução nº 50/2003, de 22.12.2003)
 
Art. 10. A JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO reunir-se-á, ordinariamente, na última semana de cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente, por deliberação deste ou mediante solicitação de, pelo menos, dois de seus membros.
 
§ 1º  Os membros da JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO perceberão uma gratificação de presença por sessão a que comparecerem e, quando residirem fora da sede da JUNTA, o reembolso das despesas de viagem e estada.
 
§ 2º O Presidente da JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO perceberá uma gratificação de representação a ser fixada pela mesma JUNTA.
 
Art. 11. Ao Presidente da JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO em suas funções executivas cabe:
 
I - representar, ativa e passivamente, a AGÊNCIA, em juízo ou fora dele, celebrando todos os atos e contratos de seu interesse e dispondo dos recursos dentro de normas traçadas pela JUNTA na forma do Art. 9º deste Regulamento.
 
II - requisitar serviços de funcionários públicos, inclusive de autarquias, bem como de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, podendo:
 
a) solicitar a colaboração do pessoal do BNDES à Entidade nos termos do art. 11, § 1º do Decreto nº 59.170, de 02.09.1966;
 
b) deliberar sobre níveis de remuneração, gratificações e vantagens a serem atribuídas aos servidores da AGÊNCIA;
 
III - propor à JUNTA medidas, providências e sugestões pertinentes às operações da AGÊNCIA;
 
IV - contratar, sob regime de tarefa, estudos e levantamentos que julgar necessários para o funcionamento e evolução da AGÊNCIA;
 
V - entabular todos os contatos de interesse da AGÊNCIA no País e no exterior;
 
VI - promover a divulgação das operações da AGÊNCIA no País e no exterior;
 
VII - prestar as informações necessárias à divulgação dos objetivos da AGÊNCIA, colhendo, no País e no exterior, sugestões e subsídios para a boa evolução do regime operacional da AGÊNCIA;
 
VIII - velar pelo fiel cumprimento deste Regulamento, praticando, para esse fim, todos os atos necessários, entre os quais:
 
a) submeter sugestões na forma do Art. 7º do Decreto;
 
b) deferir ou indeferir propostas de operações, dentro das normas ou regulamentos aprovados pela JUNTA;
 
c) deferir ou indeferir os pedidos de credenciamento, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 15 deste Regulamento;
 
d) determinar a publicação, sob a forma de instruções, das decisões da JUNTA relativas às normas operacionais da AGÊNCIA;
 
e) expedir atos que disciplinem a organização da Secretaria Executiva e demais assuntos de interesse interno da AGÊNCIA;
 
f) marcar a data das reuniões ordinárias da Junta e convocar esta para as reuniões extraordinárias que se fizerem necessárias;
 
g) elaborar e submeter à JUNTA o relatório anual das atividades da AGÊNCIA.
 
Parágrafo único. O Presidente da JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO poderá delegar ao Diretor do BNDES, bem como ao Conselheiro do BNDES, membros da JUNTA, o exercício de algumas de suas atribuições.
 
Art. 12. Nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto, ao Secretário-Executivo, que terá as atribuições de Diretor-Executivo, compete:
 
I - dirigir e orientar as Diretorias Adjuntas;
 
II - participar das Reuniões da JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO da AGÊNCIA, sem direito a voto;
 
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Presidente da JUNTA em suas funções executivas, capituladas no art. 11 deste Regulamento;
 
IV - propor ao Presidente da JUNTA a organização administrativa da Secretaria Executiva;
 
V - estabelecer contatos administrativos com as Agências Financeiras e outros órgãos do Governo Federal para o trato de matérias concernentes aos interesses da AGÊNCIA;
 
VI - propor ao Presidente da JUNTA a expedição de Instruções e Atos, nos termos do art. 11 deste Regulamento;
 
VII - examinar e encaminhar ao Presidente da JUNTA as propostas de credenciamento dos Agentes Financeiros;
 
VIII - dar parecer, sempre que solicitado, sobre assuntos de interesse da AGÊNCIA;
 
IX - encaminhar ao Presidente as Propostas de Abertura de Crédito formuladas pelos Agentes Financeiros da Agência, acompanhadas do seu parecer sobre a viabilidade e segurança da operação;
 
X - praticar todos os atos decorrentes da aprovação, pelo Presidente, das Propostas de Abertura de Crédito formuladas pelos Agentes Financeiros da AGÊNCIA;
 
XI - movimentar, em conjunto com o Chefe de Departamento de Operações ou com um dos Diretores Adjuntos, fundos bancários da Agência, podendo delegar o exercício dessa atribuição ao Chefe do Departamento de Operações, sempre em conjunto com um dos Diretores Adjuntos, ressalvado que, relativamente às liberações de crédito para os Agentes Financeiros, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, a atribuição poderá ser delegada ao Chefe do Departamento de Operações em conjunto com o Gerente da Divisão de Análise de Pedidos de Liberação;
 
XII - autorizar pagamento de despesas administrativas;
 
XIII - expedir circulares esclarecedoras de instruções da JUNTA e atos de seu Presidente.
 
Parágrafo único.  O Secretário Executivo é substituído em suas ausências e impedimentos por um dos Diretores de Área.
 
Art. 13. O Secretário Executivo é pessoal e diretamente responsável pela execução das operações da AGÊNCIA.
 
 
CAPÍTULO V
 
DOS MEMBROS DA JUNTA
 
Art. 14. Cabe aos Membros da JUNTA:
 
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
 
II - apreciar e votar os assuntos referidos no artigo 9º deste Regulamento;
 
III - a pedido do Presidente, prestar colaboração em casos específicos do funcionamento da AGÊNCIA e encarregar-se de providências que pelo Presidente lhes forem solicitadas.
 
 
CAPÍTULO VI
 
DOS AGENTES FINANCEIROS
 
Art. 15. Salvo os casos expressamente autorizados pela JUNTA, as operações da AGÊNCIA serão realizadas por intermédio de agentes financeiros, públicos e privados.
 
§ 1º  Serão agentes financeiros da FINAME os bancos regionais e estaduais de desenvolvimento, bem como os bancos comerciais, as sociedades de financiamento e bancos de investimento, que como tal foram credenciados, subordinados todos às seguintes condições:
 
a) aceitarem expressamente as modalidades de operação estabelecidas pela JUNTA, a que se refere o art. 4º do Decreto;
 
b) assumirem co-responsabilidade como garantidores, financiadores ou endossantes.
 
§ 2º As operações só serão acolhidas pelos agentes financeiros dentro das condições usuais de segurança bancária, podendo ser exigidos dos solicitantes de crédito todos os elementos financeiros, econômicos e contábeis necessários, inclusive o exame de suas escritas.
 
§ 3º A critério da JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO, poderá a AGÊNCIA estabelecer seguro de crédito de seus refinanciamentos e operações deferidas.
 
Art. 16.  Ficam mantidas a atual rede de Agentes Financeiros, o regime operacional e a integridade dos contratos firmados anteriormente.
 
Art. 17 - Poderão postular credenciamento como Agentes Financeiros da AGÊNCIA as instituições financeiras capituladas no art. 15, § 1º, desde que:
 
I - postulem sua inscrição na AGÊNCIA em requerimento dirigido ao Presidente;
 
II - aceitem ser mandatários na forma do convênio operacional firmado com a AGÊNCIA;
 
III - prestem fiança ou garantia equivalente à AGÊNCIA, quando por esta julgada necessária, relativamente às operações em que fique como mandatário;
 
IV - aceitem a fiscalização da execução das operações pela AGÊNCIA.
 
Art. 18. A AGÊNCIA se reserva o direito de, a seu exclusivo critério, indeferir qualquer pedido de credenciamento.
 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a AGÊNCIA consultará previamente o Banco Central do Brasil sobre a idoneidade técnica e financeira da instituição postulante.
 
 
CAPÍTULO VII
 
DAS OPERAÇÕES
 
Art. 19.  Os Programas Operacionais da AGÊNCIA serão objeto de Instruções específicas da JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO.
 
 
CAPÍTULO VIII
 
DO EXERCÍCIO SOCIAL
 
Art. 20. Do resultado do exercício, feita a dedução para atender os prejuízos acumulados e a provisão para imposto de renda, a Junta de Administração proporá ao Acionista Único a sua destinação, observando as parcelas de:
 
I - 5% (cinco por cento) para a constituição da Reserva Legal até que esta alcance vinte por cento do capital social;
 
II - 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado, apurado em cada exercício social, no mínimo, para pagamento de remuneração ao Acionista Único.
 
§ 1º Os valores dos dividendos devidos ao Acionista Único sofrerão incidência de encargos financeiros na forma da legislação em vigor, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Acionista Único.
 
§ 2º  Os valores dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio devidos ao Acionista Único, sofrerão incidência de encargos financeiros, na forma da legislação em vigor, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Acionista Único.
 
§ 3º O valor, pago ou creditado, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos do artigo 9º, parágrafo 7º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e legislação e regulamentação pertinentes, poderá ser imputado ao valor destinado ao BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, na forma prevista no “caput” deste artigo, integrando a respectiva importância, para todos os efeitos legais, o montante dos dividendos distribuídos pela FINAME.
 
§ 4º  O valor dos juros pagos ou creditados não poderá ultrapassar o montante destinado ao pagamento dos dividendos, do qual serão deduzidos.
 
 
CAPÍTULO IX
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 21. Ficam mantidas todas as Instruções, Atos e Circulares vigentes nesta data, expedidos pela JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO, pelo Presidente e pelo Secretário Executivo, salvo no que colidirem com as disposições do presente Regulamento.
 
Art. 22. As novas Instruções, Atos e Circulares baixadas nos termos deste Regulamento o serão em seqüência à numeração dos referidos documentos.
 
Art. 23.  Este Regulamento revoga o Regulamento da AGÊNCIA aprovado na reunião extraordinária da JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO, realizada em 08.09.1966, podendo ser modificado, por proposta do Presidente e maioria de votos.