ESTATUTO SOCIAL DA BNDES PARTICIPAÇÕES S.A. - BNDESPAR

 
(Aprovado pela Decisão no Dir. 149/2002-BNDES, de 11.3.2002, e alterado pelas Decisões no Dir. 821/2002-BNDES, de 9.12.2002, nº Dir. 155/2003-BNDES, de 22.4.2003, pela Decisão nº Dir. 776/2004, de 27.9.2004, pela Decisão nº Dir. 298/2005-BNDES, de 19.4.2005, pela Decisão nº Dir 862/2006, de 28.9.2006,  pela Decisão nº Dir. 721/2007, de 28.8.207, pela Decisão nº Dir. 948/2008, de 4.11.2008, pela Decisão nº 690/2009-BNDES, de 11.8.2009, pela Decisão nº Dir. 1313/2009-BNDES, de 17.11.2009, pela Decisão nº Dir. 1.349/2009-BNDES, de 24.11.2009, pela Decisão nº Dir. 1.534/2009-BNDES, de 29.12.2009, pela Decisão nº Dir. 2.111/2010-BNDES, de 30.12.2010, pela Decisão nº Dir. 46/2011-BNDES, de 18.1.2011, pela Decisão nº 521/2011-BNDES, de 31.5.2011 e pela Decisão nº Dir. 1.278/2011-BNDES, de 13.12.2011).
 
 
 
CAPÍTULO I
 
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E OBJETO SOCIAL
 
Art. 1º  A BNDES PARTICIPAÇÕES S/A - BNDESPAR é uma sociedade por ações, constituída como Subsidiária Integral da Empresa Pública BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES e rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável às sociedades anônimas.
 
Art. 2º  A BNDESPAR tem sede em Brasília, Distrito Federal, no Setor Bancário Sul, Edifício BNDES, Conjunto 1, Bloco “J”, 12º e 13º andares, escritório de serviços e domicílio fiscal na cidade do Rio de Janeiro, à Avenida República do Chile nº 100-parte, podendo criar agências, escritórios, filiais e representações.
 
Art. 3º  O prazo de duração da BNDESPAR é indeterminado.
 
Art. 4º  A BNDESPAR tem por objeto social:
 
I - realizar operações visando a capitalização de empreendimentos controlados por grupos privados, observados os planos e políticas do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES;
 
II - apoiar empresas que reúnam condições de eficiência econômica, tecnológica e de gestão e, ainda, que apresentem perspectivas adequadas de retorno para o investimento, em condições e prazos compatíveis com o risco e a natureza de sua atividade;
 
III - apoiar o desenvolvimento de novos empreendimentos, em cujas atividades se incorporem novas tecnologias;
 
IV -contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, por intermédio do acréscimo de oferta de valores mobiliários e da democratização da propriedade do capital de empresas, e
 
V - administrar carteira de valores mobiliários, próprios e de terceiros.
 
CAPÍTULO II
 
DAS MODALIDADES OPERACIONAIS
 
Art. 5º  O apoio financeiro de que trata o artigo anterior consistirá fundamentalmente nas seguintes formas de colaboração:
 
I - subscrição e integralização de valores mobiliários e, em se tratando de ações, preferencialmente em proporções minoritárias;
 
II - garantia de subscrição de ações ou de debêntures conversíveis em ações ou de bônus de subscrição;
 
III - aquisição e venda de valores mobiliários no mercado secundário; e
 
IV -outras formas de colaboração compatíveis com o objeto social da BNDESPAR.
 
Art. 6º  O apoio financeiro de que trata o artigo anterior somente poderá ser efetivado em empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País, ou pessoas jurídicas controladas pelos Poderes Públicos.
 
Art. 6º-A.  O apoio financeiro pela BNDESPAR poderá ser, excepcionalmente, efetivado em empresas ou entidades, mesmo que constituídas sob a legislação estrangeira, que: (Redação dada pela Decisão nº Dir. 721/2007-BNDES, de 28.8.2007)
 
I -enquadrem-se na definição de organismos multilaterais de crédito ou; (Redação dada pela Decisão nº Dir. 721/2007-BNDES, de 28.8.2007)
 
II -tenham como sócios ou cotistas organismos multilaterais de crédito. (Redação dada pela Decisão nº Dir. 721/2007-BNDES, de 28.8.2007)
 
Parágrafo único.  Consideram-se, para os efeitos deste artigo, organismos multilaterais de crédito as pessoas jurídicas, constituídas no Brasil ou no exterior, cujo capital social esteja subscrito diretamente pelos governos de diferentes países ou por suas instituições financeiras oficiais e que tenham como objeto promover o desenvolvimento e a integração econômica e social dos seus países membros. (Redação dada pela Decisão nº Dir. 721/2007-BNDES, de 28.8.2007)
 
Art. 6º-B.  A BNDESPAR, no âmbito de operações de apoio à internacionalização de empresas brasileiras, poderá adquirir certificados de depósitos de valores mobiliários – BDRs com lastro em valores mobiliários de emissão de empresas constituídas sob a legislação estrangeira, cujo controle de capital seja exercido direta e indiretamente por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que tenha sede e desenvolva atividade operacional no Brasil, sendo controlada direta ou indiretamente por pessoa física residente e domiciliada no País. (Incluído pela Decisão nº Dir. 1.349/2009-BNDES, de 24.11.2009)
 
CAPÍTULO III
 
DO CAPITAL SOCIAL
 
Art. 7º  O capital social da BNDESPAR é de R$ 57.428.861.286,78 (cinquenta e sete bilhões, quatrocentos e vinte e oito milhões, oitocentos e sessenta e um mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), representado por 1 (uma) ação ordinária nominativa, sem valor nominal. (Redação dada pela Decisão nº Dir. 1.278/2011-BNDES, de 13.12.2011)
 
Art. 8º  A ação representativa do capital da BNDESPAR é de propriedade do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES.
 
 
CAPÍTULO IV
 
DO ACIONISTA ÚNICO
 
Art. 9º  O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, na qualidade de Acionista Único da BNDESPAR, detém plenos poderes para decidir sobre todos os negócios relativos ao objeto social da BNDESPAR e adotar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e ao seu desenvolvimento, cabendo-lhe, privativamente, a deliberação sobre as seguintes matérias:
 
I - reforma do presente Estatuto;
 
II - designação ou destituição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, observados os procedimentos previstos no § 1º do art. 12 e nos incisos I, II e III do art. 22, respectivamente;
 
III - apreciação, anual, das contas dos administradores e das demonstrações financeiras;
 
IV - abertura do capital social da BNDESPAR;
 
V - transformação, incorporação, fusão e cisão da BNDESPAR, bem como sobre sua liquidação e dissolução;
 
VI - fixação dos honorários da Diretoria;
 
VII - renúncia a direitos de subscrição de ações ou de debêntures conversíveis em ações de empresas controladas;
 
VIII - permuta de ações ou de outros valores mobiliários, de emissão de empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas respectivas subsidiárias, controladas direta ou indiretamente pela União;
 
IX - alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social da BNDESPAR ou de suas empresas controladas;
 
X - alienação de debêntures conversíveis em ações de titularidade da BNDESPAR, de emissão de empresas controladas;
 
XI - emissão de debêntures simples ou conversíveis em ações e, ainda, negociação das que estiverem mantidas em tesouraria; e
 
XII - emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários.
 
Art. 10.  As deliberações do Acionista Único - BNDES, pertinentes ao exercício das atribuições de que trata o artigo anterior, serão formalizadas por meio de atos decisórios da Diretoria do BNDES, os quais produzirão os mesmos efeitos das atas das assembléias gerais de acionistas a que se refere o art. 130 da Lei nº 6.404/76, de 15 de dezembro de 1976, inclusive perante o Registro de Comércio.
 
Parágrafo único.  As deliberações de que trata este artigo deverão, quando for o caso, obedecer aos prazos estabelecidos na legislação aplicável às sociedades anônimas.
 
 
CAPÍTULO V
 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
 
Art. 11.  São órgãos de assessoramento, administração e fiscalização da BNDESPAR o Conselho de Administração, a Diretoria e o Conselho Fiscal, respectivamente.
 
Seção I
Do Conselho de Administração
 
Art. 12.  O Conselho de Administração, órgão de assessoramento superior da BNDESPAR, será integrado pelo Presidente do Acionista Único - BNDES, e por mais 5 (cinco) membros, todos brasileiros, residentes e domiciliados no País, de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o exercício do cargo. (Redação dada pela Decisão nº Dir. 155/2003-BNDES, de 22.4.2003)
 
§ 1º  À exceção do Presidente do Acionista Único - BNDES, os membros do Conselho de Administração serão designados pelo Acionista Único - BNDES, sendo um deles mediante indicação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e os demais por indicação do Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o Acionista Único - BNDES, após aprovação dos respectivos nomes pelo Presidente da República, e terão mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pela Decisão nº Dir. 155/2003-BNDES, de 22.4.2003)
 
§ 1º-A.  O Conselho de Administração designará, entre os seus membros, aquele que o presidirá, bem como o seu substituto, nos casos de ausência ou impedimento. (Redação dada pela Decisão nº Dir. 155/2003-BNDES, de 22.4.2003)
 
§ 2º  A investidura dos membros do Conselho de Administração, à exceção do Presidente do Acionista Único - BNDES, far-se-á mediante assinatura no Livro de Termo de Posse. (Redação dada pela Decisão nº Dir. 155/2003-BNDES, de 22.4.2003)
 
§ 3º  O prazo do mandato de membro do Conselho de Administração conta-se a partir da data do ato designativo.
 
§ 4º  O membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício do cargo até a designação de substituto pelo Acionista Único - BNDES.
 
§ 5º Na hipótese de recondução de membro do Conselho de Administração, o novo prazo de mandato conta-se a partir da data do término da gestão anterior.
 
§ 6º Em caso de vacância no curso do mandato, será designado novo membro do Conselho, que completará o prazo de gestão do antecessor.
 
§ 7º Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho de Administração farão jus a honorários mensais correspondentes a 10% (dez por cento) da remuneração média mensal dos Diretores, observadas as seguintes regras:
 
I - o pagamento dos honorários será trimestral, devendo ser efetuado no mês subseqüente àquele em que se realizar a reunião ordinária do período; e
 
II - somente os membros do Conselho que comparecerem à reunião ordinária do trimestre farão jus aos respectivos honorários.
 
Art. 13.  São atribuições do Conselho de Administração:
 
I - eleger os Diretores, sem denominação especial, observados os procedimentos previstos no inciso III do art. 15;
 
II - apreciar, por proposta da Diretoria, os planos e programas de atuação da BNDESPAR, fixando a orientação geral dos seus negócios;
 
III - opinar sobre os orçamentos de investimentos e administrativos, anuais e plurianuais;
 
IV - aconselhar a Diretoria na fixação de políticas a serem adotadas e na definição de prioridades de natureza setorial;
 
V - manifestar-se sobre o Relatório Anual da Diretoria, as demonstrações financeiras do exercício e as propostas de destinação dos resultados;
 
VI - aconselhar o Acionista Único - BNDES, no que se refere às linhas gerais orientadoras da BNDESPAR; e
 
VII - manifestar-se sobre quaisquer assuntos de interesse da BNDESPAR que lhe sejam submetidos pela Diretoria ou pelo Acionista Único - BNDES.
 
Art. 14.  O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente, a critério deste ou por solicitação de, pelo menos, 4 (quatro) dos seus membros. (Redação dada pela Decisão nº Dir 862/2006-BNDES, de 28.9.2006)
 
§ 1º  O Conselho de Administração somente se pronunciará com a presença de, pelo menos, 4 (quatro) dos seus membros.
 
§ 2º  As manifestações do Conselho de Administração serão adotadas por maioria de votos e registradas em ata, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
 
 
Seção II
Da Diretoria
 
Art. 15.  A Diretoria, órgão de administração executiva da BNDESPAR, será composta de até 8 (oito) membros, todos integrantes da Diretoria do Acionista Único, eleitos pelo Conselho de Administração da BNDESPAR, a saber: (Redação dada pela Decisão nº Dir. 948/2008-BNDES, de 4.11.2008)
 
I -O Diretor-Presidente, que será o Presidente do Acionista Único - BNDES; (Redação dada pela Decisão nº Dir. 298/2005-BNDES, de 19.4.2005)
 
II - O Diretor-Superintendente, que será o Vice-Presidente do Acionista Único – BNDES; e (Redação dada pela Decisão nº Dir. 298/2005-BNDES, de 19.4.2005)
 
III - Até 6 (seis) Diretores, sem denominação especial. (Redação dada pela Decisão nº Dir. 948/2008-BNDES, de 4.11.2008)
 
§ 1º  O Diretor-Presidente poderá delegar as respectivas atribuições, no todo ou em parte, reservando-se iguais poderes, ao Diretor-Superintendente, que será o seu substituto. (Redação dada pela Decisão nº Dir. 298/2005-BNDES, de 19.4.2005)
 
§ 2º  O Diretor-Superintendente poderá delegar as respectivas atribuições, no todo ou em parte, reservando-se iguais poderes, a um dos membros da Diretoria, que será o seu substituto. (Redação dada pela Decisão nº Dir. 298/2005-BNDES, de 19.4.2005)
 
§ 3º  O Diretor-Presidente, Diretor-Superintendente e os demais Diretores não farão jus a qualquer remuneração pelo exercício das funções. (Redação dada pela Decisão nº Dir. 298/2005-BNDES, de 19.4.2005)
 
§ 4º  Um dos Diretores será designado, por meio de Portaria do Presidente do BNDES, para exercer a função de Diretor de Relação com Investidores. (Incluído pela Decisão nº Dir. 46/2011-BNDES, de 18.1.2011)
 
Art. 16.  Os mandatos do Diretor-Presidente, Diretor-Superintendente e dos demais Diretores coincidirão com seus respectivos mandatos como membros da Diretoria do Acionista Único – BNDES. (Redação dada pela Decisão nº Dir. 298/2005-BNDES, de 19.4.2005)
 
§ 1º  A investidura dos membros da Diretoria, à exceção do Diretor-Presidente e do Diretor-Superintendente, far-se-á mediante assinatura no Livro de Termo de Posse. (Redação dada pela Decisão nº Dir. 298/2005-BNDES, de 19.4.2005)
 
§ 2º  Ao término do mandato, o membro da Diretoria permanecerá no exercício do cargo até a eleição do substituto pelo Conselho de Administração da BNDESPAR. (Redação dada pela Decisão nº Dir. 298/2005-BNDES, de 19.4.2005)
 
§ 3º  Em caso de vacância no curso do mandato, será designado novo membro da Diretoria que completará o prazo de gestão do antecessor. (Redação dada pela Decisão nº Dir. 298/2005-BNDES, de 19.4.2005)
 
Art. 17.  Compete à Diretoria o exercício de todos os poderes de administração geral e de gestão executiva da BNDESPAR, cabendo-lhe precipuamente:
 
I - fixar os planos e programas de atuação da BNDESPAR;
 
II - aprovar os orçamentos de investimentos e administrativos, anuais e plurianuais;
 
III - aprovar as normas gerais de operação;
 
IV - aprovar a organização interna da BNDESPAR, definindo a estrutura administrativa e as atribuições das unidades que a integram;
 
V - deliberar sobre as operações de apoio financeiro;
 
VI - aprovar as normas gerais de administração de pessoal, inclusive as relativas à instituição de planos de cargos e salários ou de benefícios;
 
VII - elaborar o Relatório Anual de Desempenho da BNDESPAR, as demonstrações financeiras do exercício e as propostas de destinação dos resultados para apreciação do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração e, posteriormente, deliberação do Acionista Único - BNDES;
 
VIII - autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
 
IX - deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de valores mobiliários, excetuado o disposto no inciso XI do art. 9º;
 
X - autorizar a renúncia de direitos, ressalvado o disposto no inciso VII do art. 9º, transações e compromisso arbitral;
 
XI - autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a BNDESPAR;
 
XII - conceder férias e licenças aos membros da Diretoria; e
 
XIII - fazer publicar no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o Acionista Único - BNDES:
 
a) o Regulamento de Licitações;
 
b) o Regulamento de Pessoal, com direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
 
c) o Quadro de Pessoal, com a indicação, em 3 (três) colunas, do total de empregos e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;
 
d) o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição dos seus empregados.
 
Art. 18.  A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor-Presidente, deliberando com a presença de, pelo menos, 2 (dois) dos seus membros, sendo 1 (um) deles, necessariamente, o Diretor-Presidente, ou seu substituto, nos termos do § 1º do art. 15.
 
§ 1º  As deliberações da Diretoria serão adotadas por maioria de votos e registradas em ata, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
 
§ 2º  O Diretor-Presidente poderá vetar as deliberações da Diretoria, submetendo-as ao Acionista Único - BNDES.
 
Art. 19.  Compete ao Diretor-Presidente a direção, supervisão e coordenação dos trabalhos da Diretoria e, especificamente:
 
I - representar a BNDESPAR em juízo ou fora dele, podendo, em nome desta, constituir procuradores ad judicia ou ad negotia, observado o disposto no § 1º deste artigo;
 
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
 
III - fixar as atribuições dos Diretores, podendo delegar competência executiva e decisória;
 
IV - baixar normas necessárias ao funcionamento da BNDESPAR, de acordo com a organização interna aprovada pela Diretoria;
 
V - admitir, promover, punir, dispensar, demitir e praticar todos os demais atos compreendidos na administração de pessoal, observados os critérios legais e normas estabelecidas pela Diretoria;
 
VI - autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens móveis;
 
VII - submeter ao Acionista Único - BNDES, observados os prazos legais, o Relatório Anual, as demonstrações financeiras e demais matérias objeto de deliberação deste no exercício das suas atribuições; e
 
VIII - designar substitutos para os membros da Diretoria, em suas ausências e impedimentos temporários que não possam ser atendidos mediante redistribuição de tarefas e, no caso de vaga, até o preenchimento previsto no inciso III, do artigo 15.
 
§ 1º  Os atos que constituam ou modifiquem obrigações da BNDESPAR ou que exonerem terceiros de obrigações para com esta serão subscritos pelo Diretor-Presidente, em conjunto com outro Diretor.
 
§ 2º  As atribuições previstas no parágrafo anterior poderão ser cometidas a um ou mais mandatários, mediante procuração com poderes específicos, na forma do aludido parágrafo.
 
Art. 20.  Compete ao Diretor-Superintendente:
 
I - responder pelo desempenho das atribuições do Diretor-Presidente, em suas ausências ou impedimentos; e
 
II - exercer as demais atribuições previstas para os Diretores.
 
Art. 21.  A cada Diretor compete:
 
I - coadjuvar o Diretor-Presidente na direção e coordenação das atividades da BNDESPAR, de acordo com as atribuições que lhe forem delegadas;
 
II - participar das reuniões da Diretoria, concorrendo para assegurar a definição de políticas a serem adotadas pela BNDESPAR e relatando os assuntos das respectivas unidades técnicas sob sua responsabilidade;
 
III - exercer as tarefas de coordenação que forem atribuídas pelo Diretor-Presidente; e
 
IV - exercer as funções executivas e decisórias que lhe forem delegadas pelo Diretor-Presidente.
 
Parágrafo único.  As atribuições previstas neste artigo poderão ser delegadas por Portaria.
 
Seção III
Do Conselho Fiscal
 
Art. 22.  O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da BNDESPAR, terá permanente funcionamento e será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos brasileiros, residentes e domiciliados no País, designados pelo Acionista Único - BNDES, após aprovação dos respectivos nomes pelo Presidente da República, sendo:
 
I - 1 (um) representante do Ministério a que esteja vinculado o Acionista Único - BNDES, indicado pelo respectivo Ministro de Estado;
 
II - 1 (um) representante do Tesouro Nacional, indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda; e
 
III - 1 (um) representante do Acionista Único - BNDES.
 
§ 1º  Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução por igual período.
 
§ 2º  A investidura dos membros do Conselho Fiscal far-se-á mediante registro na ata da primeira reunião de que participem.
 
§ 3º  O prazo de mandato de membro do Conselho Fiscal conta-se a partir da data do ato designativo.
 
§ 4º  O membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício do cargo até a designação do substituto pelo Acionista Único - BNDES.
 
§ 5º  Na hipótese de recondução de membro do Conselho Fiscal, o novo prazo de mandato conta-se a partir da data do término da gestão anterior.
 
§ 6º  Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho Fiscal, titulares ou suplentes, perceberão, pelo efetivo exercício de seus mandatos, honorários correspondentes a 10% (dez por cento) da remuneração média mensal dos Diretores.
 
Art. 23.  Ao Conselho Fiscal compete exercer as atribuições previstas na Lei das Sociedades Anônimas.
 
Parágrafo único.  Os órgãos de administração são obrigados, por meio de comunicação formal, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópia das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias de sua elaboração, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução do orçamento.
 
 
CAPÍTULO VI
 
O EXERCÍCIO SOCIAL
 
Art. 24.  O exercício social corresponderá ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, ao término do qual serão elaboradas as demonstrações financeiras previstas em lei.
 
Art. 25.  Do resultado do exercício, somado de eventual saldo de lucros acumulados e feita a dedução para atender os prejuízos acumulados e da provisão para o imposto sobre a renda, a Diretoria proporá ao Acionista Único - BNDES a sua destinação, observando as seguintes condições: (Redação dada pela Decisão nº Dir. 46/2011-BNDES, de 18.1.2011):

I - 5% (cinco por cento) para a constituição da Reserva Legal, até que esta alcance 20% (vinte por cento) do capital social; (Redação dada pela Decisão nº Dir. 46/2011-BNDES, de 18.1.2011)

II - constituição das Reservas previstas nos artigos 195, 195-A e 197 da Lei nº 6.404, de 1976, quando for o caso; (Redação dada pela Decisão nº Dir. 46/2011-BNDES, de 18.1.2011)

III - constituição de Reservas para Compatibilização de Práticas Contábeis, no montante dos lucros ou ajustes de exercícios anteriores originados pela aplicação de padrões contábeis divergentes daqueles utilizados pelo Acionista Único - BNDES; e (Incluído pela Decisão nº Dir. 46/2011-BNDES, de 18.1.2011)

IV - dividendos mínimos de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado pelas reservas enumeradas nos incisos I, II e III acima, para pagamento de remuneração do Acionista Único – BNDES (Incluído pela Decisão nº Dir. 46/2011-BNDES, de 18.1.2011). 

§ 1º  Os valores dos dividendos devidos ao Acionista Único - BNDES sofrerão incidência de encargos financeiros na forma da legislação em vigor, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Acionista Único - BNDES.
 
§ 2º  Os valores dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio devidos ao Acionista Único - BNDES, sofrerão incidência de encargos financeiros na forma da legislação em vigor, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Acionista Único - BNDES.
 
§ 3º  O valor, pago ou creditado, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos do artigo 9º , parágrafo 7º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e legislação e regulamentação pertinentes, poderá ser imputado ao valor destinado ao Acionista Único - BNDES, na forma prevista no caput deste artigo, integrando a respectiva importância, para todos os efeitos legais, o montante dos dividendos distribuídos pela BNDESPAR.
 
§ 4º  O valor dos juros pagos ou creditados não poderão ultrapassar o montante destinado ao pagamento dos dividendos, do qual serão deduzidos.
 
§ 5º  A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva dos órgãos internos da empresa, será submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e publicada no Diário Oficial da União em até 30 (trinta) dias, a contar da data em que for aprovada.