TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I – Disposições Preliminares

Art. 1º – As presentes instruções estabelecem as regras e os procedimentos aplicáveis ao credenciamento de fabricantes que desejarem realizar negócios com o apoio financeiro do Sistema BNDES, em quaisquer linhas de financiamento que possibilitem a aquisição de máquinas e equipamentos.

Art. 2º – Os FABRICANTES signatários aceitos se obrigam a observar todas as disposições das presentes “Instruções para Credenciamento de Fabricantes”.

Capítulo II – Definição de Termos

Art. 3º – As expressões utilizadas nestas Instruções de Credenciamento, a seguir enumeradas, têm a seguinte significação, quando não empregadas na acepção geral:

  1. ATIVAÇÃO – disponibilização, pelo BNDES, no âmbito do CFI – Credenciamento de Fabricantes Informatizado, dos PRODUTOS, bem como de suas atualizações;
  2. BENEFICIÁRIA – Pessoa Jurídica ou Física em favor da qual é concedido um CRÉDITO, pelo AGENTE FINANCEIRO, com recursos repassados pelo BNDES ou pela FINAME;
  3. GRUPO ECONÔMICO – Grupo de empresas que estejam, direta ou indiretamente, sob o mesmo controle acionário;
  4. AGENTE FINANCEIRO – Instituição Financeira autorizada pelo Banco Central a operar e credenciada no BNDES/FINAME;
  5. PAC – Proposta de Abertura de Crédito Fixo;
  6. FRO – Ficha Resumo de Operação;
  7. MÁQUINA – conjunto de peças e componentes, representados por dispositivos mecânicos, térmicos, elétricos, eletrônicos, pneumáticos, hidráulicos ou informatizados, que operam integrados e conjuntamente, gerando, transmitindo, transferindo ou recebendo energia;
  8. EQUIPAMENTO – conjunto de peças e componentes, que operam interligados a Máquinas, sendo parte de um sistema, instalação ou complexo industrial, sem transmissão ou geração de energia;
  9. SISTEMA ou INSTALAÇÂO ou LINHA ou UNIDADE – conjunto de Máquinas e/ou Equipamentos e itens auxiliares, que trabalham integrados, possibilitando a execução de um determinado processo industrial;
  10. PLANTA – conjunto de Sistemas (ou Instalações ou Linhas ou Unidades), integrados e instalados em uma mesma área física, para produzir, transferir ou gerar um produto final;
  11. CREDENCIAMENTO – ato pelo qual um FABRICANTE é credenciado pelo BNDES para realizar OPERAÇÃO, no âmbito do CFI;
  12. FABRICANTE – pessoa jurídica sediada no país apta a vender EQUIPAMENTOS de sua própria fabricação para as BENEFICIÁRIAS no âmbito do CFI;
  13. DISTRIBUIDOR - pessoa jurídica indicada por FABRICANTE que distribua ou comercialize MÁQUINAS e/ou EQUIPAMENTOS, respondendo o FABRICANTE pelos atos da pessoa jurídica indicada;
  14. ÍNDICE DE NACIONALIZAÇÃO – percentual que indica o nível de participação em valor e peso dos componentes nacionais na fabricação do EQUIPAMENTO;
  15. CFI – Credenciamento de Fabricantes Informatizado, cadastro no qual estão registrados todas as MÁQUINAS e/ou EQUIPAMENTOS credenciados pelo BNDES e que, desta forma, são passíveis de financiamento;
  16. AOI - Área de Operações Indiretas do BNDES;
  17. AOI/DEMAQ – Departamento de Credenciamento e Financiamento a Máquinas e Equipamentos, responsável pelo Credenciamento anteriormente definido; e
  18. PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO – PPB - Conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto, incidindo nas operações de industrialização, transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento, na forma estabelecida pelo Ministério de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

TÍTULO II - CREDENCIAMENTO

Capítulo I – Credenciamento de Fabricantes

Art. 4º - Somente serão credenciadas no CFI, como FABRICANTES, as pessoas jurídicas que comprovem, a exclusivo critério do BNDES, produzir MÁQUINA ou EQUIPAMENTO que possua ÍNDICE DE NACIONALIZAÇÃO mínimo de 60%, em valor e peso, ou cumpra o PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO – PPB, quando aplicável.

Parágrafo único. Poderão ser credenciadas no CFI, como FABRICANTES de ônibus completos, tanto as pessoas jurídicas que produzem as carrocerias dos ônibus e encomendam, de terceiros, a fabricação dos chassis, quanto as pessoas jurídicas que produzem os chassis e encomendam, de terceiros, a fabricação das carrocerias, desde que atendam, em ambos os casos, aos seguintes requisitos, cumulativamente:

  1. Não será admitido o credenciamento de ônibus completos que, embora possuam o ÍNDICE DE NACIONALIZAÇÃO mínimo de 60%, em valor e em peso, em relação à totalidade dos seus componentes, contenham chassis ou carrocerias que, isoladamente, não apresentem o ÍNDICE DE NACIONALIZAÇÃO mínimo a que se refere o caput deste artigo;
  2. A comercialização de ônibus completo somente será passível de apoio financeiro do BNDES se o FABRICANTE emitir uma nota fiscal única de venda do ônibus completo.

Art. 5º - As pessoas jurídicas interessadas em se credenciar no BNDES como FABRICANTES de MÁQUINAS e/ou EQUIPAMENTOS deverão preencher o programa de credenciamento disponível no site www.bndes.gov.br e encaminhar os seguintes documentos somente em formato digital, uma vez que não serão aceitos documentos impressos:

  1. 1. Estatuto ou Contrato Social, acompanhado dos atos constitutivos e/ou modificativos, oficialmente arquivados e publicados;
  2. Formulário 6 datado e assinado pelo representante legal;
  3. Cópia da ficha 'Apuração do Saldo do IPI' que integra a DIPJ (Declaração Econômico-Fiscal da Pessoa Jurídica), conforme solicitação de documento complementar contida no Formulário 2 (Unidade Industrial);
  4. Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte) deve ser enviada cópia da ficha 'Dados Iniciais' da Declaração Simplificada PJ – Simples;
  5. Catálogo, ou, alternativamente, desenho de conjunto de fabricação ou fotografia, acompanhado de um descritivo técnico dos produtos objeto de solicitação de credenciamento, em atendimento ao campo Documentos Complementares, item 2 do Formulário 3 (Linha de  Produção).

Formatos digitais nas extensões: DOC, PDF, htm, html, XLS, JPG, TIF ou dwg.

Cada documento ou conjunto de documentos de mesma espécie, deverá ser digitalizado e enviado como um único arquivo. Exemplo: um Contrato Social de 10 páginas deverá ser digitalizado e enviado como um único arquivo de dez páginas e não dividido em dez arquivos de uma página cada.

Cada arquivo deverá ser identificado conforme o título do (s) documento (s) correspondente (s). Ex.: Contrato Social, Alteração Contratual, Foto de Equipamento, Apuração do Saldo de IPI, etc.

Deverá ser observada resolução mínima de 200 dpi e máxima de 300 dpi para cada documento digitalizado.

Os documentos digitalizados devem, além de respeitar as especificações acima, estarem legíveis e sem cortes de digitalização.

A referida documentação deverá ser enviada preferencialmente via e-mail ou em mídia removível, conforme as especificações acima.

Caso opte por enviar a documentação em mídia removível, a mesma deverá ser encaminhada para o seguinte endereço:

BNDES - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
AOI-DEMAQ
Edifício Ventura Corporate Towers
Av. República do Chile, nº 330 - Centro
20031-170 - Rio de Janeiro - RJ

Em caso de dúvidas a respeito deste procedimento, envie mail para desco@bndes.gov.br ou entre em contato pelo telefone (21) 2172-8800.

§ 1º - Além dos documentos digitalizados referidos no caput do artigo, o BNDES poderá, a seu exclusivo critério, solicitar outros documentos digitalizados que entender necessários.

§ 2º - Caso seja solicitado pelo BNDES a apresentação de outros documentos ou informações digitalizadas, a empresa deverá atender à solicitação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, sob pena de indeferimento da solicitação de Credenciamento.

§ 3º - As informações cadastrais terão validade de 02 (dois) anos, devendo o FABRICANTE providenciar a sua atualização, sob pena de sua suspensão como FABRICANTE credenciado no BNDES.

§ 4º - Em se tratando de bens de informática fabricados em regime terceirizado, as pessoas jurídicas postulantes do credenciamento deverão apresentar, além da documentação digitalizada relacionada nos itens 1 a 4 do caput deste artigo:

  1. documento expedido pela Secretaria de Política de Informática - SEPIN do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT que certifique (i) as razões sociais, os endereços e os números de inscrição no CNPJ das empresas contratantes e contratadas, (ii) a denominação dos produtos/modelos constantes do processo de habilitação e (iii) o número do protocolo, da Portaria e sua data de publicação no Diário Oficial da União; e
  2. cópia do contrato de manufatura ou similar celebrado.

Art. 6º - A adesão do FABRICANTE às INSTRUÇÕES DE CREDENCIAMENTO estará caracterizada na solicitação de seu credenciamento no BNDES.

Parágrafo único. A adesão do FABRICANTE às INSTRUÇÕES DE CREDENCIAMENTO implica a sua concordância de que o BNDES e o AGENTE FINANCEIRO atuem na intermediação do seu relacionamento com a BENEFICIÁRIA para aceitação das OPERAÇÕES e para as respectivas liquidações através de repasse ao FABRICANTE.

Art. 7º - O FABRICANTE poderá designar, na forma estabelecida pelo BNDES e a critério deste, DISTRIBUIDORES para praticarem os atos atribuídos neste instrumento aos FABRICANTES.

Parágrafo único. Os atos praticados pelo distribuidor, assim designado, obrigarão o FABRICANTE.

Art. 8º - O FABRICANTE deverá prestar ao BNDES as seguintes informações sobre as MÁQUINAS e EQUIPAMENTOS que desejar credenciar:

  1. designação comercial do produto, indicada pelo FABRICANTE e usualmente aceita pelo mercado. A designação comercial da MÁQUINA ou EQUIPAMENTO deverá constar, sem alteração, nos orçamentos, na Proposta de Abertura de Crédito (PAC), e nos documentos fiscais referentes a operações apoiadas pelo BNDES;
  2. indicação do modelo da MÁQUINA ou EQUIPAMENTO, se for o caso;
  3. ÍNDICE DE NACIONALIZAÇÃO da MÁQUINA ou EQUIPAMENTO, a ser calculado pela empresa, conforme critérios e instruções constantes do Título III;
  4. código correspondente à MÁQUINA ou EQUIPAMENTO, de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
  5. características básicas da MÁQUINA ou EQUIPAMENTO, tais como: capacidade, produção, dimensões, potência, fonte de energia ou outras pertinentes. Para caracterizar plenamente o produto poderá ser apresentado, em formato livre, um descritivo técnico;
  6. informações sobre a origem da tecnologia utilizada, devendo constar indicação se a tecnologia é própria e se o produto foi desenvolvido e projetado pelo FABRICANTE.

Art. 9º - Após a apresentação de todas as informações e a remessa dos documentos digitalizados julgados necessários pelo BNDES e, em sendo alcançado o ÍNDICE DE NACIONALIZAÇÃO mínimo exigido, o produto será incluído no CFI e ficará disponível para consulta no site www.bndes.gov.br.

Art. 10º - O FABRICANTE deverá manter sempre atualizadas as informações referentes às características técnicas dos produtos, ao ÍNDICE DE NACIONALIZAÇÃO ou ao PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO – PPB, quando aplicável, e aos seus dados cadastrais e financeiros, devendo, para tanto, informar ao Departamento responsável pelo credenciamento as alterações efetuadas.

Parágrafo único. A verificação de desconformidade das informações do cadastro do produto implicará a aplicação das penalidades previstas nos arts. 18 a 22 deste instrumento, mesmo que o ÍNDICE DE NACIONALIZAÇÃO seja superior ao exigido pelo BNDES.

Capítulo II – Inclusão de Novas Máquinas e Equipamentos

Art. 11 - O FABRICANTE já credenciado no BNDES e incluído no CFI poderá solicitar o credenciamento de novas MÁQUINAS e EQUIPAMENTOS, aplicando-se o disposto no Capítulo I do Título II, dispensando-se apenas as informações cadastrais.

Capítulo III – Solicitações de exclusão do CFI

Art. 12 - A qualquer tempo pode o FABRICANTE solicitar ao BNDES a sua exclusão do CFI, bem como a exclusão de algum de seus produtos do referido Cadastro.

TÍTULO III – ÍNDICE DE NACIONALIZAÇÃO (valor e peso)

Art. 13 - O ÍNDICE DE NACIONALIZAÇÃO em valor (Iv) deverá ser calculado pelo FABRICANTE, através da fórmula abaixo, de acordo com os critérios estabelecidos nos parágrafos subseqüentes, considerado sempre o menor valor apurado:

Fórmula com índice de nacionalização em valor 

§ 1º - Na primeira etapa, o ÍNDICE DE NACIONALIZAÇÃO em valor deverá ser calculado considerando-se:

X= valor dos componentes importados, inclusive matéria-prima, somando-se:

  1. valor CIF, acrescido do respectivo Imposto de Importação, dos componentes importados diretamente pela FABRICANTE e incorporados à MÁQUINA ou EQUIPAMENTO;
  2. valor CIF, acrescido do respectivo Imposto de Importação, dos componentes importados diretamente pelo COMPRADORA e incorporados à MÁQUINA ou EQUIPAMENTO;
  3. valor dos componentes importados por terceiros e adquiridos no mercado interno pelo FABRICANTE, excluindo-se IPI e ICMS.

Y= preço de venda efetivamente praticado, excluindo-se IPI e ICMS; nos casos em que a MÁQUINA ou EQUIPAMENTO não for comercializado pelo próprio FABRICANTE, deve se considerar o preço de venda para o respectivo DISTRIBUIDOR ou empresa que venha a comercializá-los.

§ 2º - Na segunda etapa, o ÍNDICE DE NACIONALIZAÇÃO deverá ser calculado desde que haja cotação de MÁQUINA ou EQUIPAMENTO similar no mercado internacional, entendendo-se como similar a MÁQUINA ou EQUIPAMENTO que apresente características técnicas semelhantes, com base nas definições abaixo:

X= valor dos componentes importados, inclusive matéria-prima, somando-se:

  1. valor FOB dos componentes importados diretamente pela FABRICANTE e incorporados à MÁQUINA ou EQUIPAMENTO;
  2. valor FOB dos componentes importados diretamente pela COMPRADORA e incorporados à MÁQUINA ou EQUIPAMENTO;
  3. valor dos componentes importados por terceiros e adquiridos no mercado interno pela fabricante, excluindo-se IPI e ICMS.

Y= valor FOB para exportação de produto similar no mercado internacional, observando-se que:

  1. caso sejam praticados níveis de preços diferenciados entre componentes importados e à MÁQUINAS ou EQUIPAMENTOS similares, deverá ser feita uma ponderação entre os referidos valores a fim de que os descontos aplicados sejam exatamente os mesmos;
  2. caso seja necessário a conversão de moedas, deverá ser utilizada como base para conversão a data de emissão da Nota Fiscal de Venda da MÁQUINA ou EQUIPAMENTO.

Art. 14 - O ÍNDICE DE NACIONALIZAÇÃO em peso (Ip) deverá ser calculado pela seguinte fórmula: 

Fórmula com índice de nacionalização em peso

onde:
Xp = Peso dos Componentes Importados;
Yp = Peso do Equipamento Completo.
 

§ 1º - Sempre que o ÍNDICE DE NACIONALIZAÇÃO, em valor ou em peso, for inferior a 70%, ou quando houver solicitação expressa do BNDES, deverá ser apresentada demonstração do cálculo dos referidos índices de nacionalização, acompanhada dos seguintes documentos digitalizados:

  1. Relação, em folha separada, de todos os componentes importados utilizados, indicando procedência, marca, valor e peso;
  2. Relação, em folha separada, dos principais componentes nacionais utilizados, indicando, marca, valor e peso;
  3. Comprovação dos valores dos componentes importados e do equipamento completo, conforme instruções contidas no § 2º a seguir.

§ 2º - Para efeito de comprovação dos índices de nacionalização calculados, é necessária a apresentação dos seguintes documentos digitalizados:

  1. Para os componentes importados:
    • Extrato da Declaração de Importação e seus anexos;
    • Documento fiscal (fatura) do exportador.
  2. Para o equipamento nacional:
    • Fatura do fabricante nacional.
  3. Para equipamento similar, quando for o caso:
    • Fatura de fabricante no mercado internacional para exportação;
    • Lista de preços de fabricante no mercado internacional para exportação;
    • Fatura do fabricante nacional para exportação.

§ 3º - O BNDES se reserva o direito de recalcular o ÍNDICE DE NACIONALIZAÇÃO em valor, quando os preços dos componentes importados praticados forem significativamente distorcidos em relação ao mercado internacional; nesses casos, o BNDES irá ponderar os valores dos componentes importados de forma a garantir a prática de um preço adequado (Preço de Referência).

Art. 15 - Deverá ser apresentada ao BNDES a demonstração do cálculo do ÍNDICE DE NACIONALIZAÇÃO, bem como prestadas as seguintes informações:

  1. indicação de todos os componentes importados utilizados, indicando procedência, marca e valor;
  2. indicação de todos os principais componentes nacionais utilizados, indicando marca e valor.

Art. 16 - Verificada qualquer desconformidade, o BNDES procederá à apuração do ÍNDICE DE NACIONALIZAÇÃO.

Parágrafo Único. Nos casos em que o BNDES assim determinar, com o objetivo de resguardar segredos industriais relativos ao negócio dos FABRICANTES, as planilhas referentes a ÍNDICE DE NACIONALIZAÇÃO poderão ser enviadas diretamente ao BNDES.

TÍTULO IV – OBRIGAÇÕES DO FABRICANTE

Art. 17 - O FABRICANTE credenciado pelo BNDES no CFI se obriga, entre outras coisas, a:

  1. assegurar a veracidade das informações, de qualquer natureza, prestadas ao BNDES;
  2. manter seus dados cadastrais atualizados, inclusive com a indicação de contato da empresa, que deverá, obrigatoriamente, ser um de seus sócios, administradores ou empregados;
  3. assumir a responsabilidade por quaisquer problemas de quantidade, qualidade, garantia, preço, assistência técnica, prazos de entrega e quaisquer outras reclamações relacionadas às MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS cadastrados, exonerando o BNDES e o AGENTE FINANCEIRO de quaisquer responsabilidades perante as BENEFICIÁRIAS, inclusive com relação ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90);
  4. fazer constar da Nota Fiscal de venda o número de série da MÁQUINA ou EQUIPAMENTO vendido com apoio financeiro do BNDES, que deverá corresponder exatamente ao da plaqueta de identificação afixada no mesmo bem comercializado;
  5. prestar garantia e assistência técnica aos produtos cadastrados no CFI;
  6. disponibilizar todas e quaisquer informações requeridas em função de auditorias realizadas, franqueando ao BNDES, por seus representantes ou prepostos, acesso a todas as dependências de seus estabelecimentos e à sua contabilidade, com todos os documentos e registros, os quais deverão ser mantidos em pastas identificadas na empresa;
  7. cumprir as exigências do BNDES e de autoridades federais, estaduais e municipais, relativas à preservação do meio ambiente;
  8. manter em dia o pagamento de todas as obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária, e outras, de caráter social, exibindo ao BNDES as comprovações de sua situação de regularidade através das competentes certidões negativas, sempre que exigidas, bem como apresentar, se assim exigida, prova idônea do cumprimento de obrigação de qualquer outra natureza a que esteja submetida por força de disposição legal ou regulamentar;
  9. somente solicitar cadastramento de MÁQUINAS e EQUIPAMENTOS que possuam o ÍNDICE DE NACIONALIZAÇÃO, em valor e peso, mínimo de 60% ou que cumpram o PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO – PPB, quando cabível;
  10. comunicar ao BNDES o início de processo falimentar ou de recuperação judicial, hipótese em que caberá ao BNDES decidir, de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade, sobre a continuidade do CREDENCIAMENTO ou sua suspensão.

TÍTULO V – PENALIDADES

Art. 18 - O descumprimento pelo FABRICANTE das obrigações previstas nestas INSTRUÇÕES PARA CREDENCIAMENTO DE FABRICANTES acarretará a aplicação de penalidades.

§1º. Eventual irregularidade constatada em relação a um dos produtos credenciados em nome do FABRICANTE poderá ensejar, a critério do BNDES, a suspensão ou exclusão de todos os produtos credenciados no CFI em nome daquele FABRICANTE.

§2º. Caso o FABRICANTE tenha também produtos credenciados no Portal de Operações do Cartão BNDES, eventual irregularidade verificada em relação a tais produtos poderá ensejar, a critério do BNDES, a aplicação de penalidades no âmbito do CFI.

Art. 19 - O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I, VII, VIII e IX do art. 17 poderá acarretar, a critério do BNDES, a exclusão do FABRICANTE do CFI.

Art. 20 - O descumprimento das demais obrigações previstas no artigo 17 ensejará a suspensão do FABRICANTE do CFI, que variará de 30 (trinta) dias a 1 (um) ano, de acordo com a gravidade da infração e com os antecedentes do FABRICANTE, segundo avaliação exclusiva da Administração do BNDES.

Art. 21 - No caso de o FABRICANTE ou qualquer empresa de seu GRUPO ECONÔMICO se tornar inadimplente em operações diretas ou indiretas não-automáticas com o Sistema BNDES, bem como nas operações indiretas automáticas cuja inadimplência seja de ciência do BNDES, o seu credenciamento como fornecedor de MÁQUINAS e EQUIPAMENTOS junto ao BNDES será suspenso pelo prazo que perdurar a inadimplência, seja ela de natureza técnica ou financeira.

Art. 22 - Em caso de exclusão do CFI, o FABRICANTE somente poderá pleitear novo CREDENCIAMENTO após o transcurso do prazo de 02 (dois) anos desde a data de sua exclusão.

TÍTULO VI - ALTERAÇÕES DAS INSTRUÇÕES

Art. 23 - O BNDES poderá introduzir, a seu exclusivo critério, alterações nestas INSTRUÇÕES DO CREDENCIAMENTO DE FABRICANTES, mediante disponibilização no site www.bndes.gov.br.

Art. 24 - As alterações a que se refere o artigo anterior serão tidas como aceitas mediante a prática, pelo FABRICANTE, de atos demonstradores de sua adesão e permanência como credenciado do BNDES, tais como a solicitação ao BNDES do credenciamento de novos produtos ou a venda de MÁQUINAS ou EQUIPAMENTOS com apoio financeiro do BNDES.

Art. 25 - A falsidade de qualquer declaração prestada pelo FABRICANTE ensejará a aplicação das penalidades previstas nos arts. 18 a 20, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis, de naturezas civil e penal, e a comunicação às autoridades competentes.

Declaro que estou ciente do conteúdo das informações descritas acima.

Sim         Não