O BNDES condiciona o apoio ao setor de açúcar e álcool ao cumprimento de diversos critérios e diretrizes ambientais por parte do cliente, seja nas operações diretas e indiretas de financiamento ou nas de subscrição de valores mobiliários. Esses critérios específicos se somam às demais exigências ambientais pertinentes a qualquer operação de apoio financeiro do BNDES, contribuindo para o desenvolvimento econômico em bases sustentáveis.
As diretrizes e critérios ambientais para apoio ao setor de açúcar e álcool se aplicam às atividades de plantio, renovação e custeio de lavouras e à industrialização da cana-de-açúcar destinada à produção de etanol, de demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar e de açúcar (exceto o açúcar mascavo). Tais atividades correpondem aos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), do IBGE:
- 0113-0/00 - cultivo de cana-de-açúcar
- 1071-6/00 - fabricação de açúcar bruto
- 1072-4/01 - fabricação de açúcar de cana refinado
- 1931-4/00 - fabricação de álcool
Critérios para operações diretas e indiretas não automáticas e subscrições de valores mobiliários
Para apoio agrícola
As empresas proponentes ao apoio financeiro deverão, durante a fase de análise da operação:
- apresentar declaração na qual ateste que o plantio, a renovação e o custeio da cultura de cana-de-açúcar, conforme o caso, ocorrem e ocorrerão integralmente em áreas permitidas pelo Decreto nº 6.961, de 17.09.2009, e pelas Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 3.813 e 3.814, de 26.11.2009.
- manter cadastro atualizado de todas as propriedades próprias e arrendadas onde a proponente realize o projeto, contemplando as seguintes informações: (i) nome do imóvel; (ii) município e unidade da federação onde se situa a propriedade rural; (iii) informação georreferenciada da propriedade rural; (iv) número de inscrição da propriedade rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural; e (v) número da licença ambiental ou documento equivalente, ou ainda, a comprovação da dispensa de licenciamento pelo órgão ambiental competente.
Para apoio agroindustrial
As empresas proponentes ao apoio financeiro deverão, durante a fase de análise da operação:
- apresentar declaração na qual ateste que a instalação ou expansão da usina, bem como a produção da cana-de-açúcar a ser moída no empreendimento, ocorrem e ocorrerão integralmente em área permitida pelo Decreto nº 6.961, de 17.09.2009, e pelas Resoluções do CMN nºs 3.813 e 3.814, de 26.11.2009;
- manter cadastro atualizado de fornecedores do projeto, contendo: (i) nome ou razão social do fornecedor; (ii) CPF/MF ou CNPJ/MF do fornecedor; (iii) nome do imóvel; (iv) município e unidade da federação onde se situa a propriedade rural; (v) informação georreferenciada da propriedade rural; (vi) número de inscrição da propriedade rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural; e (vii) número da licença ambiental ou documento equivalente, ou, ainda, comprovação da dispensa de licenciamento pelo órgão ambiental competente;
- manter cadastro atualizado de todas as propriedades próprias e arrendadas onde a proponente realize o seu projeto, contendo as mesmas informações exigidas para o apoio agrícola, anteriormente mencionadas.
Tanto no apoio agrícola como no agroindustrial, o cliente deverá ainda manter atualizados e disponíveis ao BNDES os cadastros exigidos, sob risco do vencimento antecipado do contrato, penalidade também aplicável em caso de falsidade das declarações ou informações prestadas, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Nas operações de participação acionária, deverá ser comprovado que toda a cana-de-açúcar consumida pela empresa é proveniente de áreas permitidas pelo Decreto nº 6.961 e pelas Resoluções do CMN já mencionadas. Tal comprovação poderá ser feita mediante declaração, prestada pelos representantes da empresa.
Critérios para operações indiretas automáticas
Para apoio agrícola
As instituições financeiras credenciadas deverão exigir do proponente:
- Declaração na qual ateste que o plantio, a renovação e o custeio da cultura de cana-de-açúcar ocorrem e ocorrerão, conforme o caso, integralmente em áreas permitidas pelo Decreto nº 6.961, de 17.09.2009 e pelas Resoluções do Conselho Monetário Nacional nos 3.813 e 3.814, ambas de 26.11.2009;
- Cadastro atualizado de todas as propriedades próprias e arrendadas beneficiadas pelo financiamento, contemplando as seguintes informações:(i)nome do imóvel; (ii) município e unidade da federação onde se situa a propriedade rural; (iii) número de inscrição da propriedade rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural; e (iv) número da licença ambiental ou documento equivalente ou, ainda, a comprovação de dispensa pelo órgão ambiental competente.
Para apoio agroindustrial
As instituições financeiras credenciadas deverão exigir do proponente:
- Declaração na qual ateste que a instalação ou expansão da usina, bem como a produção da cana-de-açúcar a ser moída no empreendimento beneficiado pelo financiamento ocorrem e ocorrerão integralmente em áreas permitidas pelo Decreto nº 6.961, de 17.09.2009 e pelas Resoluções do Conselho Monetário nos 3.813 e 3.814, ambas de 26.11.2009;
- Cadastro atualizado de fornecedores do empreendimento beneficiado pelo financiamento, contendo as seguintes informações: (i) nome ou razão social do fornecedor; (ii) CPF/MF ou CNPJ/MF do fornecedor; (iii) nome do imóvel; (iv) município e unidade da federação onde se situa a propriedade rural; (v) informação georreferenciada da propriedade rural; (vi) número de inscrição no Sistema Nacional de Cadastro Rural; e (vii) número da licença ambiental ou documento equivalente ou, ainda, comprovação de dispensa pelo órgão ambiental competente;
- Cadastro atualizado de todas as propriedades próprias e arrendadas beneficiadas pelo financiamento, contendo:(i) nome do imóvel; (ii) município e unidade da federação onde se situa a propriedade rural; (iii) informação georreferenciada da propriedade rural; (iv) número de inscrição da propriedade rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural; e (v) número da licença ambiental ou documento equivalente ou, ainda, comprovação de dispensa pelo órgão ambiental competente.
A falsidade das declarações e/ou informações prestadas poderá acarretar o vencimento antecipado do contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis.
Deverá constar como obrigação especial do contrato de apoio financeiro o dever de o cliente atualizar e manter disponível ao Agente Financeiro/Arrendadora/Emissor, e ao BNDES, até a integral quitação do financiamento, os devidos cadastros atualizados, conforme o caso, podendo ser declarado o vencimento antecipado do contrato em caso de descumprimento.
No caso do Cartão BNDES, as declarações e os cadastros mencionados deverão ser exigidos quando ocorrer a solicitação dos documentos para a emissão do Cartão. Os modelos das Declarações supramencionadas encontram-se disponíveis no Portal de Operações do Cartão BNDES.
